Citação e Intimação Eletrônica - Cadastro e Controle
Prevista na Lei Ordinária Federal nº 11.419/2006, as comunicações eletrônicas, através da citação e da intimação eletrônicas, correspondem ao envio eletrônico dessas modalidades de comunicação, aos que estão cadastrados, credenciados e cuja publicação do ato sejam definidas pelo Poder Judiciário.
LEGISLAÇÃO:
- Ofício Circular da Corregedoria nº 4037/2012 (citação e intimação das Procuradorias Municipal, Estadual e Federal);
- Artigo nº 246, § 1º do Código de Processo Civil;
- Portaria do TJSE sb nº 63/2016;
- Lei Federal nº 11.419/2006;
- Ofício Circular da Presidência nº 71/2017 (doc. SEI nº 0045299). Orientações acerca das empresas de maior litigância para promoverem o seu credenciamento junto ao PAJ
- Ofício Circular da Presidência nº 76/2017 (doc SEI nº 0047482). Orientações às Prefeituras Municipais do Estado de Sergipe para se credenciarem junto ao PAJ.
- Ofício Circular da Corregedoria sob nº 96/2019 (Comunicações Eletrônicas para o SERGIPEPREVIDÊNCIA).
No TJSE são utilizadas as citações e intimações eletrônicas aos seguintes órgãos/empresas:
PROCEDIMENTO:
Para que se operacionalize a citação ou intimação eletrônica no Sistema de Controle Processual Eletrônico – SCP Virtual, o Servidor acessa o menu do SCP denominado 'Secretaria>>Movimentação', seleciona um dos movimentos: ‘Citação Eletrônica’ e 'Intimação Eletrônica', em seguida seleciona o DESTINATÁRIO da citação/intimação (Procuradoria, Defensoria, Ministério Público etc). Após a gravação, a comunicação eletrônica é encaminhada automaticamente ao Portal do Advogado, Sistema Privativo do Ministério Público ou Portal de Acesso à Justiça.
Durante a gravação dos movimentos 'Intimação Eletrônica' e Citação Eletrônica', no campo 'Resumo' a Secretaria deverá digitar a finalidade da citação/intimação; a cominação, se houver; e o prazo legal.
Após a gravação dos movimentos citados, as empresas cadastradas e credencias, os membros dos órgãos, e respectivos servidores vinculados (para os casos das procuradorias de Ministério Público e da AGU), visualizam a íntegra do processo judicial eletrônico, em relatórios específicos do sistema informatizado.

Página de movimentação processual
Clicando na consulta ao processo judicial pelo relatório mencionado, o membro fica imediatamente intimado da diligência determinada, passando a correr o seu prazo.
Caso não clique, em 10 (dez) dias corridos contados do envio – prazo de carência –, o decurso desse prazo importará no termo inicial do prazo apontado para manifestação do órgão.
Assim sendo, há dois tipos de ciência:
ESPONTÂNEA - Tem por requisito o conhecimento real do feito com a consulta ao processo pelo membro institucional.
PRESUMIDA - Não há conhecimento espontâneo. Operacionaliza-se após o prazo de carência (10 dias). O detalhe é que não há ciência espontânea após os dez dias corridos, justamente porque a comunicação já se operacionalizou com a ciência presumida.
Para cumprir o ato judicial, basta que o membro do órgão acesse o relatório, disponibilizado no Portal do Advogado, e encaminhe a petição e os documentos, quando conveniente.
OBSERVAÇÕES:
a) Áudios/Vídeos de Processos Judiciais. Os advogados das partes consultam, via Portal do Advogado, os áudios e vídeos gravados em audiência e anexados aos processos físicos ou eletrônicos. Quantos às partes, por razões de limitações técnicas, estas ainda não os consultam via Portal de Acesso à Justiça. Os Juízes e Assessores do 1º e 2º Grau visualizam os vídeos através do link denominado 'VÍDEOS', presente na parte superior da página de consulta processual do SCP. Este link é visualizado somente para os usuários com estes perfis cadastrados no sistema pela Secretaria de Tecnologia (Diretoria de Atendimento ao Usuário).
b) A parte que desejar obter um áudio/vídeo, deverá comparecer na Secretaria da Unidade Jurisdicional para solicitá-los por meio de cópia à mídia portátil, a exemplo de pen drive.
COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS |
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PROCURADORIAS DE SERGIPE E DO MUNICÍPIO DE ARACAJU |
Citação Eletrônica. Para as Procuradorias do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju, a citação eletrônica é visualizada, através do Portal do Advogado, somente pelo PROCURADOR-GERAL. Após visualização, o Procurador-Geral redireciona a citação às procuradorias especializadas, as quais, por sua vez, designam um determinado procurador para atuar, gravando automaticamente a vinculação de seu nome ao processo. É por este motivo que a Secretaria NUNCA deverá vincular nome de Procuradores antes ou depois da gravação da CITAÇÃO ELETRÔNICA, para não prejudicar o fluxo no sistema informatizado, causando prejuízo processual. Intimação Eletrônica: Atualmente o sistema somente permite a gravação das Intimações Eletrônicas às Procuradorias do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju, nas seguintes condições: a) ao menos uma das partes 'ESTADO DE SERGIPE' ou 'MUNICÍPIO DE ARACAJU', devem estar cadastradas no processo. Para este registro, o usuário utilizará obrigatoriamente as opções do campo 'Partes mais Utilizadas', disponíveis no SCP Virtual (Menus: 'Secretaria>>Processo>>Cadastro' - 'Secretaria>>Processo>>Alteração'), do contrário, o sistema não reconhecerá as partes citadas. b) Além das partes citadas, o nome de um procurador do Estado de Sergipe ou do Município de Aracaju deverá está vinculado ao feito. Atenção! Pretende-se que no futuro sejam feitas alterações no SCP Virtual a fim de retirar os dois bloqueios acima, no sentido de atender situações jurídicas em que essas regras do sistema não se adequam, a exemplo de intimações eletrônicas gravadas em processos de USUCAPIÃO, onde, em regra, não há o cadastro antecipado das partes e procuradores mencionados acima. |
PROCURADORIAS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU |
Nas Citações e Intimações Eletrônicas direcionadas às procuradorias da AGU, quais sejam: Procuradoria Federal (PF/SE), Procuradoria Especializada no INSS (PFE-INSS/SE), Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN/SE), e Procuradoria da União (PU/SE), NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE no SCP Virtual quanto ao cadastro antecipado de partes específicas e/ou procuradores no processo, bastando somente que o usuário selecione o movimento citação ou intimação eletrônica, e em seguida seleciona uma das procuradorias da AGU. Após a gravação, a comunicação eletrônica é direcionada a dois ambientes: um do servidor da AGU e outro do membro da procuradoria, sendo que apenas com o último haverá a ciência efetiva (aquela que se instala com o clique na consulta processual). Mais detalhes sobre o procedimento, consulte o ofício circular da Corregedoria-Geral da Justiça sob nº 4037/2012. COMPETÊNCIA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO: a) AGU - Procuradoria Federal em Sergipe Ver Portaria nº 172 de 2016 da Advocacia Geral da União, publicada no Diário Oficial da União de 23.03.2016, Seção 1, págs. 3/7 . Artigo 11: " Compete às Procuradorias Federais nos Estados, no âmbito de sua atuação: I - exercer a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais nas causas de qualquer natureza junto à Justiça comum e especializada de primeira e segunda instância no Estado de sua sede, conforme atribuição definida em ato do Procurador-Geral Federal; II - exercer a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais na execução de sua dívida ativa de qualquer natureza junto à Justiça comum e especializada de primeira e segunda instância no Estado de sua sede, conforme atribuição definida em ato do Procurador-Geral Federal; III - exercer a orientação jurídica e a defesa judicial de indígenas e de suas respetivas comunidades junto à Justiça comum e especializada de primeira e segunda instância no âmbito da sua atua- ção, na defesa dos direitos individuais e coletivos indígenas, nos termos da Portaria AGU nº 839, de 18 de junho de 2010; IV - interpretar as decisões judiciais no seu âmbito de atua- ção, especificando a força executória do julgado e fixando para a respectiva autarquia ou fundação pública federal os parâmetros para cumprimento da decisão....”. b) AGU - Procuradoria da Fazenda Nacional. Ver artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 73 de 1993. c) AGU - Procuradoria da União Representa a União junto à primeira instância da Justiça Federal, comum e especializada, ou na esfera Estadual (em função da competência delegada pela Constituição Federal). Situações mais recorrentes a serem encaminhadas à Procuradoria da União: processos de Usucapião e causas não-fiscais. |
MINISTÉRIO PÚBLICO |
Haverá intimação eletrônica para Promotor, titular ou substituto da Vara, desde que os seus nomes estejam cadastrados na ferramenta do SCP Virtual denominada 'Dados da Competência' (Menu: 'Secretaria>>Manutenção>>Dados da Competência) e bem como nos Dados dos Usuários (Menu: 'Secretaria>>Manutenção>> Cadastro de Usuário). Nesta ferramenta não é necessário cadastrar os promotores com atribuição extrajudicial (Promotorias Especializadas), bastando, tão somente, selecionar o movimento ‘Citação Eletrônica/Intimação Eletrônica', e no campo ‘Destino’, selecionar uma das procuradorias especializadas. |
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE |
As intimações eletrônicas são encaminhadas pelas Secretarias Judiciais ao órgão DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, visualizadas por todos os Defensores Públicos vinculados à Unidade da Defensoria Pública, independente do Defensor Público estar ou não cadastrado no processo como representante legal da parte (vinculado aos autos). O cadastro de Unidades da Defensoria Pública, com respectiva vinculação, afastamentos e substituições de Defensores Públicos do Estado, é realizado pelo Defensor Público-Geral por meio do Portal da Defensoria Pública, sistema disponibilizado a este órgão para a realização do procedimento. Neste sistema, além de cadastrar as Unidades da Defensoria, para cada uma delas são vinculados os Defensores Públicos e as competências do TJSE do 1º e 2º graus. As Unidades da Defensoria poderão ser consultadas no site da Defensoria, na opção 'Defensorias' (clique aqui). No sistema informatizado da Secretaria, quando selecionado o movimento 'Intimação Eletrônica' e o órgão 'Defensoria', é exibida a Unidade da Defensoria Principal e Unidade(s) da Defensoria(s) Substituta(s) (1ª ou 2ª Defensorias Substitutas), todas vinculadas à competência. Substituições automáticas: A secretaria deverá gravar as intimações eletrônicas à Unidade da Defensoria Pública Substituta (1ª ou 2ª Defensorias Substitutas), disponíveis no SCPv, somente se no processo constar declaração de suspeição/impedimento do Defensor Público titular (Defensoria Principal). Afastamentos de Defensores Públicos titulares (férias, licensa etc): Caberá ao Defensor Público-Geral cadastrar os afastamentos de Defensores Públicos titulares no Portal da Defensoria, habilitando o seu substituto a visualizar, no Portal do Advogado e no período de afastamento, as intimações eletrônicas encaminhadas à Unidade da Defensoria a qual pertence o defensor titular. Com o cadastro da substituição, o nome do Defensor Público substituto é exibido na página de movimentação da Secretaria para efeitos meramente informativos. RECOMENDAÇÕES: a) Recomenda-se gravar mais de uma vez o movimento intimação eletrônica no SCPv nos casos de necessidade de envio da comunicação eletrônica a mais de um Defensor Público cadastrado no processo (vinculado aos autos); b) Na situação acima, para cada intimação gravada se faz necessário digitar o nome do Defensor Público no campo 'Resumo do Movimento' para facilitar sua visualização no Portal do Advogado pelos Defensores Públicos vinculados à Unidade da Defensoria. c) Consulte o manual do Portal da Defensoria Pública, publicado no Portal do TJSE, para mais detalhes sobre os procedimentos envolvendo designações, substituições e afastamentos de Defensores Públicos. Local: 'Publicações>>Manuais>>Usuário Externo>>Outros Sistemas'. OBSERVAÇÕES: - O Portal da Defensoria Pública foi implementado em julho de 2019 por meio do processo administrativo nº 0003869-14.2017.8.25.8825. - Com a criação do referido portal, desativou-se o antigo formato de cadastro de defensores públicos por meio da ferramenta do SCPv denominada 'Dados da Competência' para fins de envio e visualização da comunicação eletrônica no Portal do Advogado. |
Empresa de Pequeno Porte Microempresa Empresa Privada Empresa Pública Entidades da Administração Indireta do Estado |
A Portaria do TJSE sob nº 63/2016, alterada pela portaria nº 64/2016, dispõe que microempresas, empresas de pequeno porte, empresas pública e privadas devem promover seus devidos cadastros junto ao TJSE para o recebimento de comunicações eletrônicas - citações e intimações, oriundas de processos eletrônicos. Artigo 246, § 1º do Código de Processo Civil: “Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta". Esse cadastro é efetuado no Portal de Acesso à Justiça, disponível na página do TJSE (menu: ‘Portais >> Portais de Acesso à Justiça’), mediante o envio eletrônico, no próprio site, do Termo de Credenciamento, acompanhado dos documentos constitutivos da pessoa jurídica, estatuto ou contrato social, instrumento de mandato, documentos do representante legal e demais outros documentos que se fizerem necessários à representação. Esse termo de credenciamento é enviado eletronicamente, do PAJ ao sistema informatizado da Divisão de Atendimento ao Cidadão, que efetua o cadastro e gera senha de acesso, a qual é enviada ao e-mail do representante legal da empresa que assinou o referido termo. Observe que, para esse cadastro, é desnecessário o comparecimento pessoal do representante legal da empresa a qualquer Fórum ou setor administrativo do TJSE. Embora de previsto no art. 1.051 do CPC o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, para que as empresas cumpram o disposto no art. 246,§ 1° do CPC, o TJSE não prevê penalidades quanto à ausência de cadastro das empresas públicas ou privada. |
Município |
Corresponde aos Municípios que NÃO possuem Procuradorias Municipais legalmente instituídas. No SCP é exibida a lista de municípios que estão nesta situação, cujo agente público (Prefeito) se credenciou para receber citações e intimações eletrônicas através do Portal do Portal de Acesso à Justiça - PAJ. Estas comunicações eletrônicas NÃO são visualizadas no Portal do Advogado, mas somente no PAJ. |
Procuradoria do Município |
Municípios que possuem Procuradorias Municipais instituídas por Lei, cujos agentes públicos (prefeitos) se credenciaram para receber citações e intimações eletrônicas. Atualmente estas Procuradorias somente recebem estas comunicações eletrônicas via Portal de Acesso à Justiça (login e senha do prefeito), EXCETO a Procuradoria-Geral do Município de Aracaju, que as visualiza somente através de sistema interno, disponível à Servidores/Procuradores, e por meio do Portal do Advogado. O TJSE está estudando alterar o sistema informatizado no sentido de permitir que as demais Procuradorias do Interior (instituídas por leis próprias) visualizem as citações e intimações eletrônica também via Portal do Advogado. |

Página de Consulta Processual
CONTAGEM E CONTROLE DE PRAZOS PROCESSUAIS
Segundo a Lei Federal 11.419/2006, o citando/intimando tem o prazo de 10 dias corridos para consultar o teor do processo judicial e a consequente determinação que gerou a comunicação eletrônica. Havendo a ciência espontânea (com a consulta) ou presumida (após os 10 dias corridos), inicia-se a contagem do prazo processual estabelecido pela autoridade judicial.
Tanto na ciência espontânea como na presumida, o SCP Virtual dispara no processo eletrônico um movimento automático de ‘Outras Informações’ registrando a data e a hora em que o citando/intimando tomou ciência do ato. Ao mesmo tempo, o sistema inicia a contagem do prazo processual, caso este tenha sido cadastrada pelo funcionário da Secretaria no momento da gravação dos movimentos: ‘Citação Eletrônica’ e ‘Intimação Eletrônica’.
Lei Federal 11.419/2006, art. 5º:
"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei [refere-se ao credenciamento], dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.
§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
(...)
§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais".
“Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei”.
§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.(...)”.
A contagem de prazos para as citações e intimações eletrônicas inicia-se a partir da gravação dos movimentos 'Citação Eletrônica' ou ‘Intimação Eletrônica’.
Após a gravação dos movimentos citados, e até que se dê a ciência espontânea ou presumida, os processos judiciais comporão um dos relatórios gerenciais do SCP Virtual, a depender de qual ente tenha sido citado/intimado. Os relatórios são: 'Com intimação para a Promotoria', 'Com intimação para a Defensoria' e 'Com citação/intimação para as Procuradorias'. O processo permanecerá em um destes relatórios até a ciência espontânea ou presumida. Após isto, o mesmo entrará no relatório gerencial denominado 'Processos com Prazo'.
Nesses relatórios, há uma coluna denominada ‘Data Fim para Intimação Presumida’. Isto quer dizer que, se presume que a intimação/citação eletrônica será efetivada, após o lapso de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil à gravação do respectivo movimento. Se o intimando/citando realizar a consulta ao teor dessa intimação/citação, antes dos 10 (dez) dias citados (intimação espontânea), o sistema reconhecerá o dia dessa consulta como sendo a data da efetiva intimação/citação e os prazos processuais serão contabilizados a partir dela, respeitando-se, claro, as regras processuais à espécie.
Atenção! No tocante às empresas públicas e privadas e Municípios do Interior de Sergipe, previamente cadastros e credenciados, as comunicações eletrônicas, com registros de prazos processuais, entrarão diretamente nos relatórios de controles de prazos do SCP, não havendo relatórios específicos para esta finalidade.
O SCP Virtual contabilizará o prazo processual exato, inserido pelo usuário em campo próprio do sistema, respeitando as legislações em vigor. Assim, caberá ao servidor registrar a indicação de prazo em dobro quando couber (ver ofício da Corregedoria sob nº 402/2015).
Atenção! Comunicações realizadas para vários entes referentes ao mesmo processo, serão registradas tantas quantas forem às vezes em que se operou a citação/intimação eletrônica.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS:
Portal de Acesso à Justiça - PAJ:
SEI: 0010903-40.2017.8.25.8825 / 0004509-17.2017.8.25.8825.
TÓPICOS RELACIONADOS:
- Relatórios de Controles Gerenciais
- Relatórios de Controles de Atividades
Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 2018
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