Citação e Intimação Eletrônica - Cadastro e Controle


Prevista na Lei Ordinária Federal nº 11.419/2006, as comunicações eletrônicas, através da citação e da intimação eletrônicas, correspondem ao envio eletrônico dessas modalidades de comunicação, aos que estão cadastrados, credenciados e cuja publicação do ato sejam definidas pelo Poder Judiciário.


LEGISLAÇÃO:

- Ofício Circular da Corregedoria nº 4037/2012 (citação e intimação das Procuradorias Municipal, Estadual e Federal);

- Artigo nº 246, § 1º do Código de Processo Civil;

- Portaria do TJSE sb nº 63/2016;

-  Lei Federal nº 11.419/2006;

- Ofício Circular da Presidência nº 71/2017 (doc. SEI nº 0045299). Orientações acerca das empresas de maior litigância para promoverem o seu credenciamento junto ao PAJ

- Ofício Circular da Presidência nº 76/2017 (doc SEI nº 0047482). Orientações às Prefeituras Municipais do Estado de Sergipe para se credenciarem junto ao PAJ.

- Ofício Circular da Corregedoria sob nº 96/2019 (Comunicações Eletrônicas para o SERGIPEPREVIDÊNCIA).



No TJSE são utilizadas as citações e intimações eletrônicas aos seguintes órgãos/empresas:



PROCEDIMENTO:

Para que se operacionalize a citação ou intimação eletrônica no Sistema de Controle Processual Eletrônico SCP Virtual, o Servidor acessa o menu do SCP denominado 'Secretaria>>Movimentação', seleciona um dos movimentos: Citação Eletrônica e 'Intimação Eletrônica', em seguida seleciona o DESTINATÁRIO da citação/intimação (Procuradoria, Defensoria, Ministério Público etc). Após a gravação, a comunicação eletrônica é encaminhada automaticamente ao Portal do Advogado, Sistema Privativo do Ministério Público ou Portal de Acesso à Justiça.


Durante a gravação dos movimentos 'Intimação Eletrônica' e Citação Eletrônica', no campo 'Resumo' a Secretaria deverá digitar a finalidade da citação/intimação; a cominação, se houver; e o prazo legal.


Após a gravação dos movimentos citados, as empresas cadastradas e credencias, os membros dos órgãos, e respectivos servidores vinculados (para os casos das procuradorias de Ministério Público e da AGU), visualizam a íntegra do processo judicial eletrônico, em relatórios específicos do sistema informatizado.


Página de movimentação processual



Clicando na consulta ao processo judicial pelo relatório mencionado, o membro fica imediatamente intimado da diligência determinada, passando a correr o seu prazo.


Caso não clique, em 10 (dez) dias corridos contados do envio prazo de carência , o decurso desse prazo importará no termo inicial do prazo apontado para manifestação do órgão.


Assim sendo, há dois tipos de ciência:

ESPONTÂNEATem por requisito o conhecimento real do feito com a consulta ao processo pelo membro institucional.

PRESUMIDA - Não há conhecimento espontâneo. Operacionaliza-se após o prazo de carência (10 dias). O detalhe é que não há ciência espontânea após os dez dias corridos, justamente porque a comunicação já se operacionalizou com a ciência presumida.


Para cumprir o ato judicial, basta que o membro do órgão acesse o relatório, disponibilizado no Portal do Advogado, e encaminhe a petição e os documentos, quando conveniente.



OBSERVAÇÕES:

a) Áudios/Vídeos de Processos Judiciais. Os advogados das partes consultam, via Portal do Advogado, os áudios e vídeos gravados em audiência e anexados aos processos físicos ou eletrônicos. Quantos às partes, por razões de limitações técnicas, estas ainda não os consultam via Portal de Acesso à Justiça. Os Juízes e Assessores do 1º e 2º Grau visualizam os vídeos através do link denominado 'VÍDEOS', presente na parte superior da página de consulta processual do SCP. Este link é visualizado somente para os usuários com estes perfis cadastrados no sistema pela Secretaria de Tecnologia (Diretoria de Atendimento ao Usuário).

b) A parte que desejar obter um áudio/vídeo, deverá comparecer na Secretaria da Unidade Jurisdicional para solicitá-los por meio de cópia à mídia portátil, a exemplo de pen drive.


COMUNICAÇÕES ELETRÔNICAS

PROCURADORIAS DE SERGIPE E DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

Citação Eletrônica.

Para as Procuradorias do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju, a citação eletrônica é visualizada, através do Portal do Advogado, somente pelo PROCURADOR-GERAL. Após visualização, o Procurador-Geral redireciona a citação às procuradorias especializadas, as quais, por sua vez, designam um determinado procurador para atuar, gravando automaticamente a vinculação de seu nome ao processo. É por este motivo que a Secretaria NUNCA deverá vincular nome de Procuradores antes ou depois da gravação da CITAÇÃO ELETRÔNICA, para não prejudicar o fluxo no sistema informatizado, causando prejuízo processual.


Intimação Eletrônica:

Atualmente o sistema somente permite a gravação das Intimações Eletrônicas às Procuradorias do Estado de Sergipe e do Município de Aracaju, nas seguintes condições:


a) ao menos uma das partes 'ESTADO DE SERGIPE' ou 'MUNICÍPIO DE ARACAJU', devem estar cadastradas no processo. Para este registro, o usuário utilizará obrigatoriamente as opções do campo 'Partes mais Utilizadas', disponíveis no SCP Virtual (Menus: 'Secretaria>>Processo>>Cadastro' - 'Secretaria>>Processo>>Alteração'), do contrário, o sistema não reconhecerá as partes citadas.


b) Além das partes citadas, o nome de um procurador do Estado de Sergipe ou do Município de Aracaju deverá está vinculado ao feito.


Atenção! Pretende-se que no futuro sejam feitas alterações no SCP Virtual a fim de retirar os dois bloqueios acima, no sentido de atender situações jurídicas em que essas regras do sistema não se adequam, a exemplo de intimações eletrônicas gravadas em processos de USUCAPIÃO, onde, em regra, não há o cadastro antecipado das partes e procuradores mencionados acima.

PROCURADORIAS DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - AGU

Nas Citações e Intimações Eletrônicas direcionadas às procuradorias da AGU, quais sejam: Procuradoria Federal (PF/SE), Procuradoria Especializada no INSS (PFE-INSS/SE), Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN/SE), e Procuradoria da União (PU/SE), NÃO HÁ OBRIGATORIEDADE no SCP Virtual quanto ao cadastro antecipado de partes específicas e/ou procuradores no processo, bastando somente que o usuário selecione o movimento citação ou intimação eletrônica, e em seguida seleciona uma das procuradorias da AGU. Após a gravação, a comunicação eletrônica é direcionada a dois ambientes: um do servidor da AGU e outro do membro da procuradoria, sendo que apenas com o último haverá a ciência efetiva (aquela que se instala com o clique na consulta processual).


Mais detalhes sobre o procedimento, consulte o ofício circular da Corregedoria-Geral da Justiça sob nº 4037/2012.


COMPETÊNCIA DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO:


a) AGU - Procuradoria Federal em Sergipe

Ver Portaria nº 172 de 2016 da Advocacia Geral da União, publicada no Diário Oficial da União de 23.03.2016, Seção 1, págs. 3/7 .

Artigo 11" Compete às Procuradorias Federais nos Estados, no âmbito de sua atuação: I - exercer a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais nas causas de qualquer natureza junto à Justiça comum e especializada de primeira e segunda instância no Estado de sua sede, conforme atribuição definida em ato do Procurador-Geral Federal; II - exercer a representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais na execução de sua dívida ativa de qualquer natureza junto à Justiça comum e especializada de primeira e segunda instância no Estado de sua sede, conforme atribuição definida em ato do Procurador-Geral Federal; III - exercer a orientação jurídica e a defesa judicial de indígenas e de suas respetivas comunidades junto à Justiça comum e especializada de primeira e segunda instância no âmbito da sua atua- ção, na defesa dos direitos individuais e coletivos indígenas, nos termos da Portaria AGU nº 839, de 18 de junho de 2010; IV - interpretar as decisões judiciais no seu âmbito de atua- ção, especificando a força executória do julgado e fixando para a respectiva autarquia ou fundação pública federal os parâmetros para cumprimento da decisão....”.


b) AGU - Procuradoria da Fazenda Nacional.

Ver artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 73 de 1993.


c) AGU - Procuradoria da União

Representa a União  junto à primeira instância da Justiça Federal, comum e especializada, ou na esfera Estadual (em função da competência delegada pela Constituição Federal). Situações mais recorrentes a serem encaminhadas à Procuradoria da União: processos de Usucapião e causas não-fiscais.

MINISTÉRIO PÚBLICO

Haverá intimação eletrônica para Promotor, titular ou substituto da Vara, desde que os seus nomes estejam cadastrados na ferramenta do SCP Virtual denominada 'Dados da Competência' (Menu: 'Secretaria>>Manutenção>>Dados da Competência) e bem como nos Dados dos Usuários (Menu: 'Secretaria>>Manutenção>> Cadastro de Usuário). Nesta ferramenta não é necessário cadastrar os promotores com atribuição extrajudicial (Promotorias Especializadas), bastando, tão somente, selecionar o movimento Citação Eletrônica/Intimação Eletrônica', e no campo Destino, selecionar uma das procuradorias especializadas.

DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE

As intimações eletrônicas são encaminhadas pelas Secretarias Judiciais ao órgão DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE, visualizadas por todos os Defensores Públicos vinculados à Unidade da Defensoria Pública, independente do Defensor Público estar ou não cadastrado no processo como representante legal da parte (vinculado aos autos).


O cadastro de Unidades da Defensoria Pública, com respectiva vinculação, afastamentos e substituições de Defensores Públicos do Estado, é realizado pelo Defensor Público-Geral por meio do Portal da Defensoria Pública, sistema disponibilizado a este órgão para a realização do procedimento. Neste sistema, além de cadastrar as Unidades da Defensoria, para cada uma delas são vinculados os Defensores Públicos e as competências do TJSE do 1º e 2º graus. As Unidades da Defensoria poderão ser consultadas no site da Defensoria, na opção 'Defensorias' (clique aqui).


No sistema informatizado da Secretaria, quando selecionado o movimento 'Intimação Eletrônica' e o órgão 'Defensoria', é exibida a Unidade da Defensoria Principal e Unidade(s) da Defensoria(s) Substituta(s) (1ª ou 2ª Defensorias Substitutas), todas vinculadas à competência.


Substituições automáticas:

A secretaria deverá gravar as intimações eletrônicas à Unidade da Defensoria Pública Substituta (1ª ou 2ª Defensorias Substitutas), disponíveis no SCPv, somente se no processo constar declaração de suspeição/impedimento do Defensor Público titular (Defensoria Principal).


Afastamentos de Defensores Públicos titulares (férias, licensa etc):

Caberá ao Defensor Público-Geral cadastrar os afastamentos de Defensores Públicos titulares no Portal da Defensoria, habilitando o seu substituto a visualizar, no Portal do Advogado e no período de afastamento, as intimações eletrônicas encaminhadas à Unidade da Defensoria a qual pertence o defensor titular. Com o cadastro da substituição, o nome do Defensor Público substituto é exibido na página de movimentação da Secretaria para efeitos meramente informativos.


RECOMENDAÇÕES:

a) Recomenda-se gravar mais de uma vez o movimento intimação eletrônica no SCPv nos casos de necessidade de envio da comunicação eletrônica a mais de um Defensor Público cadastrado no processo (vinculado aos autos);

b) Na situação acima, para cada intimação gravada se faz necessário digitar o nome do Defensor Público no campo 'Resumo do Movimento' para facilitar sua visualização no Portal do Advogado pelos Defensores Públicos vinculados à Unidade da Defensoria

c) Consulte o manual do Portal da Defensoria Pública, publicado no Portal do TJSE, para mais detalhes sobre os procedimentos envolvendo designações, substituições e afastamentos de Defensores Públicos. Local: 'Publicações>>Manuais>>Usuário Externo>>Outros Sistemas'.

OBSERVAÇÕES:

- O Portal da Defensoria Pública foi implementado em julho de 2019 por meio do processo administrativo nº 0003869-14.2017.8.25.8825.

- Com a criação do referido portal, desativou-se o antigo formato de cadastro de defensores públicos por meio da ferramenta do SCPv denominada 'Dados da Competência' para fins de envio e visualização da comunicação eletrônica no Portal do Advogado.

Empresa de Pequeno Porte

Microempresa

Empresa Privada

Empresa Pública

Entidades da Administração Indireta do Estado

A Portaria do TJSE sob nº 63/2016, alterada pela portaria nº 64/2016, dispõe que microempresas, empresas de pequeno porte, empresas pública e privadas devem promover seus devidos cadastros junto ao TJSE para o recebimento de comunicações eletrônicas - citações e intimações, oriundas de processos eletrônicos.

Artigo 246, § 1º do Código de Processo Civil:

Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta".


Esse cadastro é efetuado no Portal de Acesso à Justiça, disponível na página do TJSE (menu: ‘Portais >> Portais de Acesso à Justiça’), mediante o envio eletrônico, no próprio site, do Termo de Credenciamento, acompanhado dos documentos constitutivos da pessoa jurídica, estatuto ou contrato social, instrumento de mandato, documentos do representante legal e demais outros documentos que se fizerem necessários à representação.


Esse termo de credenciamento é enviado eletronicamente, do PAJ ao sistema informatizado da Divisão de Atendimento ao Cidadão, que efetua o cadastro e gera senha de acesso, a qual é enviada ao e-mail do representante legal da empresa que assinou o referido termo. Observe que, para esse cadastro, é desnecessário o comparecimento pessoal do representante legal da empresa a qualquer Fórum ou setor administrativo do TJSE.


Embora de previsto no art. 1.051 do CPC o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, para que as empresas cumpram o disposto no art. 246,§ 1° do CPC, o TJSE não prevê penalidades quanto à ausência de cadastro das empresas públicas ou privada.



Município

Corresponde aos Municípios que NÃO possuem Procuradorias Municipais legalmente instituídas. No SCP é exibida a lista de municípios que estão nesta situação, cujo agente público (Prefeito) se credenciou para receber citações e intimações eletrônicas através do Portal do Portal de Acesso à Justiça - PAJ. Estas comunicações eletrônicas NÃO são visualizadas no Portal do Advogado, mas somente no PAJ.




Procuradoria do Município

Municípios que possuem Procuradorias Municipais instituídas por Lei, cujos agentes públicos (prefeitos) se credenciaram para receber citações e intimações eletrônicas. Atualmente estas Procuradorias somente recebem estas comunicações eletrônicas via Portal de Acesso à Justiça (login e senha do prefeito), EXCETO a Procuradoria-Geral do Município de Aracaju, que as visualiza somente através de sistema interno, disponível à Servidores/Procuradores, e por meio do Portal do Advogado.

O TJSE está estudando alterar o sistema informatizado no sentido de permitir que as demais Procuradorias do Interior (instituídas por leis próprias) visualizem as citações e intimações eletrônica também via Portal do Advogado.


Página de Consulta Processual



CONTAGEM E CONTROLE DE PRAZOS PROCESSUAIS


Segundo a Lei Federal 11.419/2006, o citando/intimando tem o prazo de 10 dias corridos para consultar o teor do processo judicial e a consequente determinação que gerou a comunicação eletrônica. Havendo a ciência espontânea (com a consulta) ou presumida (após os 10 dias corridos), inicia-se a contagem do prazo processual estabelecido pela autoridade judicial.


Tanto na ciência espontânea como na presumida, o SCP Virtual dispara no processo eletrônico um movimento automático de Outras Informações registrando a data e a hora em que o citando/intimando tomou ciência do ato. Ao mesmo tempo, o sistema inicia a contagem do prazo processual, caso este tenha sido cadastrada pelo funcionário da Secretaria no momento da gravação dos movimentos: Citação Eletrônica e Intimação Eletrônica.


Lei Federal 11.419/2006, art. 5º:

"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei [refere-se ao credenciamento], dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

(...)

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais".

Art. 9º No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.

§ 1º As citações, intimações, notificações e remessas que  viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.(...).


A contagem de prazos para as citações e intimações eletrônicas inicia-se a partir da gravação dos movimentos 'Citação Eletrônica' ou Intimação Eletrônica.

Após a gravação dos movimentos citados, e até que se dê a ciência espontânea ou presumida, os processos judiciais comporão um dos relatórios gerenciais do SCP Virtual, a depender de qual ente tenha sido citado/intimado. Os relatórios são: 'Com intimação para a Promotoria', 'Com intimação para a Defensoria' e 'Com citação/intimação para as Procuradorias'. O processo permanecerá em um destes relatórios até a ciência espontânea ou presumida. Após isto, o mesmo entrará no relatório gerencial denominado 'Processos com Prazo'.


Nesses relatórios, há uma coluna denominada Data Fim para Intimação Presumida. Isto quer dizer que, se presume que a intimação/citação eletrônica será efetivada, após o lapso de 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil à gravação do respectivo movimento. Se o intimando/citando realizar a consulta ao teor dessa intimação/citação, antes dos 10 (dez) dias citados (intimação espontânea), o sistema reconhecerá o dia dessa consulta como sendo a data da efetiva intimação/citação e os prazos processuais serão contabilizados a partir dela, respeitando-se, claro, as regras processuais à espécie.


Atenção!  No tocante às empresas públicas e privadas e Municípios do Interior de Sergipe, previamente cadastros e credenciados, as comunicações eletrônicas, com registros de prazos processuais, entrarão diretamente nos relatórios de controles de prazos do SCP, não havendo relatórios específicos para esta finalidade.


O SCP Virtual contabilizará o prazo processual exato, inserido pelo usuário em campo próprio do sistema, respeitando as legislações em vigor. Assim, caberá ao servidor registrar a indicação de prazo em dobro quando couber (ver ofício da Corregedoria sob nº 402/2015).


Atenção! Comunicações realizadas para vários entes referentes ao mesmo processo, serão registradas tantas quantas forem às vezes em que se operou a citação/intimação eletrônica.



PROCESSOS ADMINISTRATIVOS:

Portal de Acesso à Justiça - PAJ:

SEI:  0010903-40.2017.8.25.8825 / 0004509-17.2017.8.25.8825.


TÓPICOS RELACIONADOS:

- Relatórios de Controles Gerenciais

- Relatórios de Controles de Atividades


                           

Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 2018

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